Portal Jurídico Trabalhista

quarta-feira, janeiro 24, 2007

Espécies de dissídio coletivo do trabalho

A doutrina divide os dissídios coletivos do trabalho em virtude do objeto de discussão posto à tutela do Judiciário Trabalhista. Assim, temos os dissídios coletivos do trabalho têm as seguintes modalidades: 1) dissídio de natureza econômica; 2) dissídio de natureza jurídica; e 2) dissídio de natureza revisional. Estas modalidades serão abordadas nos tópicos adiante.


1. Dissídio coletivo de natureza econômica.

Diz-se que o dissídio coletivo tem natureza econômica quando tem ele o objetivo de criar normas de natureza salariais ou que tenham repercussão econômica imediata.

Alice Monteiro de Barros[1] acrescenta que os dissídios de natureza econômica têm em mira a criação de novas condições de trabalho. César Pires Chaves[2] completa que a sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo de natureza econômica será constitutiva se a matéria versar sobre salário e dispositiva se girar em torno de condições de trabalho.


2. Dissídio coletivo de natureza jurídica.

O dissídio coletivo de natureza jurídica tem em vista a aplicação ou interpretação de norma preexistente. Em se tratando de dissídio coletivo de natureza jurídica, a sentença normativa será declaratória.

Antônio Lopes Muniz explica que “se existe uma norma (convenção e acordo coletivo de trabalho, inclusive) e sobre ela repousa divergência – quer seja por sua não aplicação, que seja por incorreta interpretação –, aí estará instalado o conflito que poderá dar vez ao dissídio de natureza jurídica”[3].


3.3. Dissídio coletivo de natureza revisional.

Amauri Mascaro Nascimento[4] também traz em sua classificação o dissídio de natureza revisional. Para Nascimento, o dissídio coletivo de natureza revisional “tem existência quando, na vigência de uma norma coletiva, surgem novas pretensões que levam os trabalhadores, com base em circunstâncias de fato ou outros fatores (...) à convicção de que devem ser reexaminadas as condições de trabalho a que se obrigaram por algum tempo”.

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.
[2] CHAVES, César Pinto. Da Ação Trabalhista. Rio de Janeiro: Forense, 1956, p. 229 e ss.
[3] MUNIZ, Antônio Lopes. Direito e Processo do Trabalho: em Texto e Contexto. Natal: Instituto Brasileiro de Ensino e Cultura – IBEC, 2005.
[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.